O Brasil vive sob um regime democrático, certo?
Neste regime temos três poderes constituidos: executivo, legislativo e judiciário. Certo?
Se o executivo, como o próprio nome diz, executa, o legislativo legisla e o judiciário julga, eles podem muito bem ser independentes um do outro, certo?
Se o legislativo tem uma prerrogativa, segundo uma Lei Municipal que diz:
"O julgamento do Prefeito por irregularidades político-administrativas será efetuado pela Câmara Muncipal e obedecerá o seguinte disciplinamento:
1o. São irregularidades político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação do mandato as seguintes infrações:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; (já foi feito por pessoas ligadas ao Sr. Fernando Melquíades Elias - o que não vem ao caso neste momento)
II - impedir o exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informação da Câmara, quando feitos em a tempo e em forma regular (diversos foram os pedidos de informação aprovados pela Câmara que não tiveram resposta por parte do Prefeito e seus Secretários, também não vem ao caso)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a este formalismo;
V - deixar de apresentar à Câmara, do devido tempo e em forma regular a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
2o. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por irregularidades político-administrativas, obedecerá o seguinte rito:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exeposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar Comisão Processante, todavia, praticar atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao seu substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, independente de prazo, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. O recebimento será decidido, pela maioria dos presentes. Na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais delegarão, desde logo o Presidente e Relator;
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de 10(dez) dais, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole as testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado no mural da PRefeitura por 5(cinco) dias, ou se tiver jornal de circulação diária no município, far-se-á por Edital, publicado duas vezes, com intervaldo de três dias pelo menos, ou ainda, na falta deste, no Diário Oficial do Estado, publicado duas vezes, com intervalo de três dias pelo menos, contados ambos os prazos da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da Denúncia, o qual será submetido à apreciação do Plenário, sobre o arquivamento ou não. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designarrá desde logo o início da instrução, e determinará os atos, diligências que se fizerem necessários, para depoimento e inquirição de testemunhas;
IV - No caso de prosseguimento o Prefeito ficará afastado de suas funções pelo prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias. Decorrido o referido prazo, se o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do precesso. O afastamento será realizado através de Decreto Legislativo e só se efetivará com a votação favorável de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores;
V - o denunciado deverá ser intimado em todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24h (vinte e quatro horas), sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for do interesse da defesa;
VI - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente e, a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos cada um e, ao final, será concedo 30 (trinta) minutos para a Defesa, quer do Denunciado pessoalmente, ou através do seu Procurador, para produzir defesa oral;
VII - Concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações da denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for considerado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do Prefeito.Se o resultado da votação for absolutória, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral do resultado;
VIII - O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a comunicação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo poderá ser prorrogado por igual período, não cabendo, entretanto, mais de um afastamento do Prefeito em decorrência da mesma denúncia.
Art. 65 - Pela prática de atos de improbidade administrativa o Prefeito também poderá ter seu mandato cassado. Neste caso, no tocante à matéria civil, responderá perante a Vara competente da Comarca de São José e na matéria criminal, responderá no foro privilegiado estatuído pela Carta Magna. (Redação dada dos Artigos 64 e 65 pela Emenda à Lei Orgânica No. 008, de 31 de outubro de 1994)" - Emenda esta que é de autoria do Sr. Fernando Melquíades Elias enquanto vereador em São José!!!
Qual o fundamento para que o afastamento do Prefeito Fernando Elias não seja concretizado?
Se esta lei está valendo e o judiciário diz que não é assim, para que ter a lei então?
Se tem algum advogado que visita o .:: brunoblogcesar ::. que possa explicar como funciona essa coisa toda, eu agradeço!
Tá loco!
Bruno César
quarta-feira, março 05, 2008
Independência?
Postado por
Bruno César
às
17:23
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